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Quais são os nomes de todos os sinais de trânsito em letras maiúsculas? Sinais de trânsito em fotos para crianças e alunos

Ao dirigir um veículo, é imprescindível conhecer as regras de trânsito prescritas e segui-las. Para facilitar a navegação dos motoristas em estradas de mão única, 5,5 sinais de controle de trânsito serão instalados em todos os lugares em 2019.

Se você conhece todos os seus símbolos e os segue à risca, não haverá confusão no caminho.

Portanto, muitas vezes nas cidades você pode encontrar ruas onde o tráfego é permitido apenas em um sentido. Esses trechos da estrada são chamados de ruas de mão única.

E para não criar uma situação de emergência ao dirigir acidentalmente em tal trecho da estrada pelo lado errado, você precisa conhecer a placa.

Na aparência, o sinal de trânsito 5.5 tem formato quadrado e é uma seta branca sobre fundo azul. Se no caminho você encontrar uma placa de saída de uma estrada de mão única, isso significa que você só pode se mover em uma direção em toda a largura da faixa. Você também pode estacionar seus veículos nessas ruas, em ambos os lados da estrada, se houver vaga para estacionar. Mas para isso é necessário que a rua tenha pelo menos duas faixas de trânsito, caso contrário será impossível estacionar nos dois lados.

Tal sinalização deverá ser instalada no início da via, onde o tráfego começará em apenas um sentido.

É importante destacar também que você pode circular pelo território onde esta sinalização está instalada em linha reta, à esquerda, à direita e também ao contrário. Mas quanto à reversão, ela não pode ser realizada.

Este sinal ocorre em, ao contornar o anel muitas vezes você pode ver sua instalação.

Em relação aos caminhões, eles também têm o direito de circular nesses trechos da estrada. Os veículos cujo peso não exceda 3,5 toneladas só podem parar no lado esquerdo da estrada e só descarregar mercadorias se necessário.

Vale ressaltar também que tal sinalização é instalada no local de início do trecho de mão única e em toda a extensão do caminho, não sendo necessário instalá-la novamente. As únicas exceções serão os casos em que haja cruzamentos com traçado complexo ao longo do caminho. Portanto, após tais cruzamentos, esse sinal de instrução especial deve ser instalado novamente.

Outros sinais relacionados ao trânsito de mão única

Existem também placas 5.7.1 e 5.7.2 indicando saída para via de mão única. Devem ser instalados na frente de todas as saídas laterais onde o movimento posterior só pode ser realizado em uma direção.

É permitida a não instalação de tais sinalizações em locais onde o acesso às áreas adjacentes só seja possível por via de mão única.

Para alertar os motoristas sobre o trânsito de mão única na rua, mas por outro lado, deve haver uma sinalização como a proibição de mais movimento. Todas as pessoas o conhecem como um “tijolo” e que o movimento sob a placa é proibido.

Quando tal sinal for encontrado ao longo do caminho, isso significará apenas uma coisa: o movimento adicional através do território indicado não pode ser continuado. E aplica-se a todos os veículos, com exceção dos veículos de rota.

Também poderá haver outra sinalização que também indicará trânsito de mão única, mas com faixa exclusiva para veículos do trajeto. Nessa estrada, haverá uma faixa exclusiva para transporte público. É claro que outros veículos não devem passar por ele; isso também ameaça punição.

O aparecimento de tal sinal não difere da designação de uma via de mão única, com a única diferença de que ao lado também estará a imagem de um ônibus com uma seta apontando na direção oposta. E quando termina o trecho da via com trânsito de mão única e faixa exclusiva para ônibus, a mesma sinalização deverá ser instalada neste local, mas já riscada com uma linha vermelha.

Fim da validade do sinal

Uma estrada restrita ao tráfego de mão única terá seus próprios limites definidos. Se o início de tal troço for indicado pelo sinal 5.5, então, quando terminar o efeito do sinal rodoviário, deverá ser instalado outro, o sinal 5.6, que marca o fim da estrada com trânsito num sentido.

Tal sinal é sinal de uma instrução especial, assim como aquela que informa sobre o início do movimento em uma direção. E na aparência será igual ao sinal 5.5, mas com a imagem de uma seta riscada. E isso significará que a partir do local onde está instalado termina o trânsito de mão única e começa o trânsito normal de mão dupla.

Portanto, junto com ele deve haver outra placa indicando o início do movimento nos dois sentidos. Trata-se de um sinal triangular, emoldurado em vermelho, com duas setas pretas apontando em direções diferentes, sobre fundo branco. Não deve ser instalado em locais onde uma estrada de mão única termina em um cruzamento.

Pena por violação

Como mostra a prática, nem todos os motoristas seguem regularmente as regras prescritas. Nesse sentido, existem penalidades estabelecidas em lei para os infratores.

Assim, se um motorista, contrariando as regras, entrar na faixa destinada ao tráfego em sentido contrário ou nos trilhos do bonde, ele será multado em 5.000 rublos. Uma alternativa pode ser a privação da carteira de habilitação para dirigir veículo por até seis meses.

Veículo ou veículo Dispositivo destinado ao transporte de pessoas, mercadorias ou equipamentos nele instalados nas estradas. Veículo de rota Veículo público: ônibus, trólebus, bonde, projetado para transportar pessoas nas estradas e percorrer uma rota definida com pontos de parada designados.

Regulamentos de trânsito P1 3.2

Sinal de proibição de trânsito 3.2 Tráfego proibido proíbe o movimento de tipos relevantes de veículos em ambas as direções.

O sinal de proibição não se aplica

O efeito do sinal de proibição 3.2 Trânsito proibido não se aplica aos veículos de rota.

Ação sinal de proibição 3.2 Sem movimento não se aplica aos veículos das entidades postais federais que apresentem uma faixa diagonal branca na superfície lateral sobre fundo azul, e aos veículos que atendam empresas localizadas na zona designada, bem como atendam cidadãos ou pertençam a cidadãos que residam ou trabalhem no zona designada. Nestes casos, os veículos devem entrar e sair da área designada no cruzamento mais próximo do seu destino.

Efeito do sinal de proibição 3.2 Proibição de Movimento não se aplica aos veículos conduzidos por pessoas com deficiência dos grupos I e II, aos veículos que transportam essas pessoas com deficiência ou crianças com deficiência.

O sinal de trânsito 3.2 Proibida entrada não é tão rigoroso quanto o sinal 3.1 Proibido entrada ou tijolo

Placa de trânsito 3.2 Nenhum movimento tem um fundo branco amigável e uma borda vermelha perceptível e, em certos casos, permite a movimentação sob este sinal. É óbvio que os desenvolvedores da placa mostraram um grande senso de humor ao nomear estritamente a placa Proibição de Movimento, como se qualquer movimento fosse proibido e você precisasse ficar paralisado ao ver a placa, mas, ao mesmo tempo, as próprias regras de trânsito permitiam que todo um círculo de motoristas entrasse na área de cobertura da placa a partir do cruzamento mais próximo.

E, inversamente, um sinal semelhante em nome, que é chamado apenas 3.1 Entrada proibida ou Tijolo De acordo com as regras de trânsito, não é permitido o trânsito no seu sentido a ninguém, exceto transporte de rota, mesmo para pessoas com deficiência ou moradores de casas próximas. E tal violação das regras de trânsito pode resultar na privação da carteira de motorista. Portanto, o fundo do sinal 3.1 Tijolo completamente vermelho, combina com a borda vermelha dos sinais de proibição. O tijolo está representado na placa em branco. Obviamente, este é um tijolo sílico-calcário, e não um laranja feito de argila cozida, porque a cor laranja seria menos perceptível contra um fundo vermelho.

Agora, é melhor você lembrar como são chamados os sinais 3.1 e 3.2, como são, como diferem, qual é o mais rígido, embora ambos sejam bons.

Contornar uma estrada de pequeno raio ou com visibilidade limitada: 1.11.1 - para a direita, 1.11.2 - para a esquerda.

Troço da estrada com curvas perigosas: 1.12.1 - com a primeira curva à direita, 1.12.2 - com a primeira curva à esquerda.

Afilando em ambos os lados - 1.20.1, à direita - 1.20.2, à esquerda - 1.20.3.

Adjacente à direita - 2.3.2, 2.3.4, 2.3.6, à esquerda - 2.3.3, 2.3.5, 2.3.7.

É proibido entrar em um trecho estreito da estrada se isso puder impedir o tráfego em sentido contrário. O motorista deve dar prioridade aos veículos que se aproximam localizados em uma área estreita ou na entrada oposta a ela.

Um trecho estreito da estrada em que o motorista tem vantagem sobre os veículos que se aproximam.

3. Sinais de proibição.

Os sinais de proibição introduzem ou removem certas restrições de tráfego.

A circulação de caminhões e conjuntos de veículos com peso máximo permitido superior a 3,5 toneladas (se o peso não estiver indicado na placa) ou com peso máximo permitido superior ao indicado na placa, bem como tratores e veículos automotores é proíbido.

3.5 "Motocicletas são proibidas."

3.6 “É proibida a circulação de tratores”. É proibida a circulação de tratores e veículos automotores.

3.7 "É proibido circular com reboque."

É proibido conduzir caminhões e tratores com reboques de qualquer tipo, bem como rebocar veículos automotores.

3.8 “É proibida a circulação de carroças puxadas por cavalos”.

É proibida a circulação de carroças puxadas por cavalos (trenó), animais de montaria e de carga, bem como a passagem de gado.

3.9 "Bicicletas são proibidas." Bicicletas e ciclomotores são proibidos.

3.10 “É proibido o trânsito de pedestres”.

3.11 "Limitação de peso".

É proibida a circulação de veículos, incluindo conjuntos de veículos, cujo peso real total seja superior ao indicado na placa.

3.12 “Limitação de massa por eixo do veículo”.

É proibida a circulação de veículos cujo peso real em qualquer eixo exceda o indicado na placa.

3.13 "Limitação de altura".

É proibida a circulação de veículos cuja altura total (com ou sem carga) seja superior à indicada na placa.

3.14 "Limitação de largura". É proibida a circulação de veículos cuja largura total (com ou sem carga) seja superior à indicada na placa.

3.15 "Limitação de comprimento".

É proibida a circulação de veículos (comboios de veículos) cujo comprimento total (com ou sem carga) seja superior ao indicado na placa.

3.16 "Limite de distância mínima".

É proibida a circulação de veículos com distância entre eles inferior à indicada na placa.

3.17.1 "Alfândega". É proibido viajar sem parar na alfândega (posto de controle).

3.17.2 "Perigo".

A movimentação posterior de todos os veículos, sem exceção, é proibida devido a acidente de trânsito, acidente, incêndio ou outro perigo.

3.17.3 "Controle". É proibido passar pelos postos de controle sem parar.

3.18.1 "Curvas à direita são proibidas."

3.18.2 "É proibido virar à esquerda."

3.19 "É proibido virar."

3.20 "Ultrapassar é proibido."

É proibida a ultrapassagem de todos os veículos, exceto veículos lentos, carroças puxadas por cavalos, ciclomotores e motocicletas de duas rodas sem carro lateral.

3.21 "Fim da zona proibida."

3.22 “É proibida a ultrapassagem de caminhões”.

É proibido que caminhões com peso máximo permitido superior a 3,5 toneladas ultrapassem todos os veículos.

3.23 “Fim da zona de proibição de ultrapassagem para caminhões”.

3.24 "Limite máximo de velocidade".

É proibido circular a uma velocidade (km/h) superior à indicada na placa.

3.25 "Fim da zona limite de velocidade máxima."

3.26 "Sinal sonoro é proibido."

É proibido o uso de sinalização sonora, exceto nos casos em que o sinal seja dado para evitar acidente de trânsito.

3.27 "Parar é proibido." É proibido parar e estacionar veículos.

3.28 "É proibido estacionar." É proibido estacionar veículos.

3.29 "É proibido estacionar em dias ímpares do mês."

3h30 "É proibido estacionar nos dias pares do mês."

Quando os sinais 3.29 e 3.30 são utilizados simultaneamente em lados opostos da faixa de rodagem, é permitido estacionar em ambos os lados da faixa de rodagem das 19h00 às 21h00 (horário de reorganização).

3.31 "Fim da zona de todas as restrições."

Designação do fim da área de cobertura em simultâneo para vários sinais dos seguintes: 3.16, 3.20, 3.22, 3.24, 3.26 - 3.30.

3.32 “É proibida a circulação de veículos com mercadorias perigosas”.

É proibida a circulação de veículos equipados com placas de identificação (placas informativas) “Carga perigosa”.

3.33 “É proibida a circulação de veículos com cargas explosivas e inflamáveis”.

É proibida a circulação de veículos que transportem explosivos e produtos, bem como outras mercadorias perigosas sujeitas à marcação como inflamáveis, exceto nos casos de transporte dessas substâncias e produtos perigosos em quantidades limitadas, determinadas na forma estabelecida por regras especiais de transporte.

Sinais de proibição

Os sinais 3.2 - 3.9, 3.32 e 3.33 proíbem a circulação dos correspondentes tipos de veículos em ambos os sentidos.

Os sinais não se aplicam a:

3.1 - 3.3, 3.18.1, 3.18.2, 3.19, 3.27 - para veículos de rota, se o percurso for assim traçado e carros com luz intermitente azul ou azul-vermelha;

3.2 - 3.8 - para veículos de entidades postais federais que possuam faixa diagonal branca sobre fundo azul na superfície lateral, e veículos que atendam empresas localizadas na zona designada, e também atendam cidadãos ou pertençam a cidadãos que residam ou trabalhem no zona designada. Nestes casos, os veículos deverão entrar e sair da área designada no cruzamento mais próximo do seu destino;

3,28 - 3,30 - nos veículos dos órgãos postais federais que possuam faixa diagonal branca na superfície lateral sobre fundo azul, bem como nos táxis com taxímetro ligado;

3.2, 3.3, 3.28 - 3.30 - para veículos conduzidos por pessoas com deficiência dos grupos I e II ou que transportem essas pessoas com deficiência.

O efeito dos sinais 3.18.1, 3.18.2 estende-se ao cruzamento das estradas em frente às quais o sinal está instalado.

A área de cobertura dos sinais 3.16, 3.20, 3.22, 3.24, 3.26 - 3.30 estende-se desde o local onde o sinal está instalado até o cruzamento mais próximo atrás dele, e em áreas povoadas, na ausência de cruzamento, até o final de a área povoada. O efeito da sinalização não é interrompido nas saídas das áreas adjacentes à estrada e nos cruzamentos (entroncamentos) com estradas rurais, florestais e outras estradas secundárias, em frente às quais não estão instaladas as sinalizações correspondentes.

O efeito do sinal 3.24, instalado em frente a uma área povoada indicada pelo sinal 5.23.1 ou 5.23.2, estende-se a este sinal.

A área de cobertura da sinalização pode ser reduzida:

para os sinais 3.16 e 3.26 utilizando a placa 8.2.1;

para os sinais 3.20, 3.22, 3.24 através da instalação dos sinais 3.21, 3.23, 3.25 no final da sua área de cobertura, respetivamente, ou através da placa 8.2.1. A área de cobertura do sinal 3.24 pode ser reduzida instalando o sinal 3.24 com valor de velocidade máxima diferente;

para os sinais 3.27 - 3.30 instalando os sinais repetidos 3.27 - 3.30 com a placa 8.2.3 no final da sua área de cobertura ou utilizando a placa 8.2.2. O sinal 3.27 pode ser utilizado em conjunto com a marcação 1.4, e o sinal 3.28 - com a marcação 1.10, enquanto a área de cobertura dos sinais é determinada pelo comprimento da linha de marcação.

Os sinais 3.10, 3.27 - 3.30 são válidos apenas no acostamento em que estão instalados.

4. Sinais obrigatórios.

4.1.1 "Siga em frente."

4.1.2 "Mover para a direita."

4.1.3 "Mover para a esquerda."

4.1.4 "Mova-se em linha reta ou para a direita."

4.1.5 "Mover para frente ou para a esquerda."

4.1.6 “Movimento para a direita ou para a esquerda”.

A condução é permitida apenas nas direções indicadas pelas setas nas placas. Os sinais que permitem uma viragem à esquerda também permitem uma inversão de marcha (os sinais 4.1.1 - 4.1.6 podem ser usados ​​com uma configuração de seta correspondente às direcções de movimento exigidas num determinado cruzamento).

Os sinais 4.1.1 - 4.1.6 não se aplicam aos veículos de rota. O efeito dos sinais 4.1.1 - 4.1.6 estende-se ao cruzamento das estradas em frente às quais o sinal está instalado. O efeito do sinal 4.1.1, instalado no início de um troço de estrada, estende-se até ao cruzamento mais próximo. A placa não proíbe virar à direita em pátios e outras áreas adjacentes à estrada.

4.2.1 “Evitando obstáculos à direita”.

4.2.2 “Evitando obstáculos à esquerda”. O desvio é permitido apenas na direção indicada pela seta.

4.2.3 “Evitando obstáculos à direita ou à esquerda”. O desvio é permitido de qualquer direção.

4.3 “Movimento circular”. A partir de 8 de novembro de 2017, o condutor de um veículo que entre em tal cruzamento é obrigado a dar passagem aos veículos que circulam nesse cruzamento. Se forem instalados sinais de prioridade ou semáforos num cruzamento de rotunda, a circulação dos veículos ao longo do mesmo é efectuada de acordo com as suas necessidades.

4.4.1 “Ciclovia”.

Apenas bicicletas e ciclomotores são permitidos. Os pedestres também podem utilizar a ciclovia (caso não haja calçada ou via de pedestres).

4.4.2 “Fim da ciclovia”. O final da ciclovia marcado com o sinal 4.4.1.

4.5.1 “Percurso pedestre”. Somente pedestres podem circular.

4.5.2 “Pedestre e ciclovia com tráfego combinado”. Caminho ciclável e pedonal com tráfego combinado.

4.5.3 “Fim de pista de pedestres e ciclovias com tráfego combinado”. Final da ciclovia e ciclovia com trânsito combinado.

4.5.4 - 4.5.5 “Pedestre e ciclovia com separação de tráfego”. Caminho para bicicletas e pedestres com divisão em lados para bicicletas e pedestres do caminho, alocados estruturalmente e (ou) marcados com marcações horizontais 1.2, 1.23.2 e 1.23.3 ou de outra forma.

4.5.6 - 4.5.7 “Fim de ciclovia e pedestres com separação de tráfego”. O fim de uma ciclovia e ciclovia segregada.

4.6 "Limite mínimo de velocidade". A condução só é permitida à velocidade especificada ou superior (km/h).

4.7 "Fim da zona limite de velocidade mínima."

A circulação de veículos equipados com placas de identificação (tabelas informativas) “Mercadorias Perigosas” é permitida apenas no sentido indicado na placa: 4.8.1 - reta, 4.8.2 - direita, 4.8.3 - esquerda.

5. Sinais de regulamentos especiais.

Sinais de regulamentos especiais introduzem ou cancelam certos modos de tráfego.

5.1 "Autoestrada".

Uma estrada na qual se aplicam os requisitos das Regras de Trânsito Rodoviário da Federação Russa, que estabelecem o procedimento para dirigir em rodovias.

5.2 “Fim da autoestrada”.

5.3 "Estrada para carros".

Uma estrada destinada apenas ao uso de carros, ônibus e motocicletas.

5.4 "O fim da estrada para os carros."

5.5 "Estrada de mão única."

Uma estrada ou faixa de rodagem ao longo da qual o tráfego de veículos em toda a sua largura é realizado em uma direção.

5.6 "O fim de uma estrada de mão única."

5.7.1, 5.7.2 "Saída para estrada de mão única." Entrar em uma estrada ou faixa de rodagem de mão única.

5.8 "Movimento reverso".

O início de um trecho da estrada onde uma ou mais faixas podem mudar de direção para a direção oposta.

5.9 "Fim do movimento reverso."

5.10 "Entrando em uma estrada com tráfego reverso."

5.11 “Estrada com faixa para veículos de rota”. Estrada onde a circulação de veículos de rota, ciclistas e veículos utilizados como táxis de passageiros é realizada ao longo de uma faixa especialmente designada em direção ao fluxo geral de veículos.

5.12 "Fim da estrada com faixa para veículos de rota."

5.13.1, 5.13.2 "Entrada em estrada com faixa para veículos de rota."

5.13.3, 5.13.4 "Entrando em uma estrada com faixa para ciclistas." Entrar numa via com faixa para ciclistas, cuja circulação se realiza ao longo de uma via especialmente designada em direcção ao fluxo geral.

5.14 "Pista para veículos de rota." Faixa destinada à circulação apenas de veículos de rota, ciclistas e veículos utilizados como táxis de passageiros que se deslocam no mesmo sentido do fluxo geral de veículos.

5.14.1 “Fim da faixa para veículos de rota”.

5.14.2 “Pista para ciclistas” - faixa da via destinada à circulação de bicicletas e ciclomotores, separada do resto da via por marcações horizontais e sinalizada com a placa 5.14.2.

5.14.3 “Fim da faixa para ciclistas”. O efeito do sinal 5.14.3 aplica-se à faixa acima da qual está localizado. O efeito da sinalização instalada à direita da via estende-se à faixa da direita.

5.15.1 "Instruções de trânsito ao longo das faixas."

O número de faixas e direções de movimento permitidas para cada uma delas.

5.15.2 "Direções da pista".

Direções de faixa permitidas.

Os sinais 5.15.1 e 5.15.2, que permitem a conversão à esquerda a partir da faixa da extrema esquerda, também permitem a conversão a partir desta faixa.

Os sinais 5.15.1 e 5.15.2 não se aplicam aos veículos de rota. O efeito dos sinais 5.15.1 e 5.15.2 instalados em frente ao cruzamento aplica-se a todo o cruzamento, a menos que outros sinais 5.15.1 e 5.15.2 nele instalados dêem outras instruções.

5.15.3 “Início da faixa”.

O início de uma faixa adicional de subida ou frenagem. Se a placa instalada em frente à faixa adicional exibir a(s) placa(s) 4.6 “Limite mínimo de velocidade”, então o condutor de um veículo que não possa continuar circulando na faixa principal na velocidade indicada ou superior deverá mudar de faixa para a faixa localizada a seu direito.

5.15.4 “Início da faixa”.

O início do trecho intermediário de uma estrada de três faixas destinada ao tráfego em um determinado sentido. Se a placa 5.15.4 apresentar uma placa proibindo a circulação de quaisquer veículos, é proibida a circulação desses veículos na faixa correspondente.

5.15.5 "Fim da pista". O final de uma faixa adicional de subida ou faixa de aceleração.

5.15.6 “Fim da pista”.

O final de uma seção do canteiro central de uma estrada de três faixas destinada ao tráfego em uma determinada direção.

5.15.7 “Sentido do tráfego ao longo das faixas”.

Se a placa 5.15.7 apresentar uma placa proibindo a circulação de quaisquer veículos, é proibida a circulação desses veículos na faixa correspondente.
Os sinais 5.15.7 com o número adequado de setas podem ser utilizados em estradas com quatro ou mais faixas.

5.15.8 “Número de pistas”.

Indica o número de pistas e modos de pista. O condutor é obrigado a cumprir os requisitos da sinalização assinalada nas setas.

5.16 "Ponto de parada de ônibus e (ou) trólebus."

5.17 "Ponto de parada do bonde."

5.18 "Área de estacionamento de táxis."

5.19.1, 5.19.2 "Passagem de pedestres".

Se não houver marcações 1.14.1 ou 1.14.2 no cruzamento, o sinal 5.19.1 é instalado à direita da estrada, no limite próximo do cruzamento em relação aos veículos que se aproximam, e o sinal 5.19.2 é instalado à esquerda da estrada na fronteira mais distante da travessia.

5.20 "Corcunda artificial".

Indica os limites de uma rugosidade artificial. O sinal é instalado no limite mais próximo da saliência artificial em relação aos veículos que se aproximam.

5.21 “Área residencial”.

O território em que estão em vigor os requisitos das Regras de Trânsito Rodoviário da Federação Russa, que estabelecem as regras de trânsito em uma área residencial.

5.22 “Fim da área residencial”.

5.23.1, 5.23.2 “Início de uma área povoada”.

O início de uma área povoada em que estão em vigor os requisitos das Regras de Trânsito Rodoviário da Federação Russa, estabelecendo o procedimento para o tráfego em áreas povoadas.
5.24.1, 5.24.2 "Fim de uma área povoada."

O local a partir do qual, numa determinada estrada, os requisitos das Regras de Trânsito Rodoviário da Federação Russa, que estabelecem o procedimento para o tráfego em áreas povoadas, deixam de ser aplicáveis.

5.25 "O início do assentamento."

O início de uma área povoada em que os requisitos das Regras de Trânsito Rodoviário da Federação Russa, que estabelecem o procedimento para o tráfego em áreas povoadas, não se aplicam nesta estrada.

5.26 "Fim de um acordo."

O fim de uma área povoada em que os requisitos dos Regulamentos de Trânsito Rodoviário da Federação Russa, que estabelecem regras de trânsito em áreas povoadas, não se aplicam nesta estrada.

5.27 "Zona com estacionamento limitado."

O local a partir do qual começa o território (troço da estrada) onde o estacionamento é proibido.

5.28 "Fim da zona de estacionamento restrito."

5.29 "Zona de estacionamento regulamentada".

Local de início do território (troço da estrada), onde o estacionamento é permitido e regulamentado com o auxílio de sinalização e marcações.

5h30 "Fim da zona de estacionamento regulamentado."

5.31 “Zona com limite máximo de velocidade”.

O local a partir do qual começa o território (trecho da estrada) onde a velocidade máxima é limitada.

5.32 "Fim de zona com limite máximo de velocidade."

5.33 "Zona pedonal".

O local a partir do qual começa o território (troço da estrada) onde apenas é permitida a circulação de pedestres.

5.34 “Fim da zona pedonal”.

5.35 “Zona com restrições à classe ambiental dos veículos automotores”.

Designa o local a partir do qual começa o território (troço da estrada) onde é proibida a circulação de veículos mecânicos: cuja classe ambiental, indicada nos documentos de matrícula desses veículos, seja inferior à classe ambiental indicada na placa; cuja classe ambiental não esteja indicada nos documentos de matrícula destes veículos.

5.36 “Zona com restrições à classe ambiental de caminhões”.

Designa o local a partir do qual começa o território (trecho da estrada) onde é proibida a circulação de caminhões, tratores e veículos automotores: cuja classe ambiental, indicada nos documentos de matrícula desses veículos, é inferior à classe ambiental indicado na placa; cuja classe ambiental não esteja indicada nos documentos de matrícula destes veículos.

5.37 “Fim da zona com restrições à classe ambiental dos veículos automotores”.

5.38 “Fim da zona com restrições à classe ambiental dos caminhões”.

6. Placas informativas.

As placas informativas informam sobre a localização de áreas povoadas e outros objetos, bem como os modos de tráfego estabelecidos ou recomendados.

6.1 "Limites gerais de velocidade máxima".

Limites gerais de velocidade estabelecidos pelas Regras de Trânsito Rodoviário da Federação Russa.

A velocidade à qual é recomendado conduzir neste troço da estrada. A área de cobertura do sinal estende-se até ao cruzamento mais próximo e, quando o sinal 6.2 é utilizado em conjunto com um sinal de aviso, é determinado pelo comprimento da área perigosa.

6.3.1 "Espaço de viragem". É proibido virar à esquerda.

6.3.2 “Área de giro”. Comprimento da área de viragem. É proibido virar à esquerda.

6.4 "Local de estacionamento".

6.5 "Faixa de parada de emergência". Faixa de parada de emergência em descida íngreme.

6.6 "Passagem subterrânea de pedestres".

6.7 "Passagem de pedestres subterrânea".

6.8.1 - 6.8.3 "Impasse". Uma estrada sem passagem.

6.9.1 "Direções antecipadas"

6.9.2 "Indicador de avanço de direção".

Direções para assentamentos e outros objetos indicados na placa. Os sinais podem conter imagens do sinal 6.14.1 , rodovia, aeroporto e outros pictogramas. O sinal 6.9.1 pode conter imagens de outros sinais informando sobre os padrões de trânsito. Na parte inferior do sinal 6.9.1 está indicada a distância do local onde o sinal está instalado até o cruzamento ou início da faixa de desaceleração.
O sinal 6.9.1 também é utilizado para indicar um desvio em troços de estradas onde está instalado um dos sinais de proibição 3.11 - 3.15.

6.9.3 "Padrão de tráfego".

A rota de movimento quando certas manobras são proibidas em um cruzamento ou direções de movimento permitidas em um cruzamento complexo.

6.10.1 "Indicador de direção"

6.10.2 "Indicador de direção".

Direções de direção para pontos de rota. As placas podem indicar a distância (km) até os objetos nelas indicados, bem como símbolos de rodovia, aeroporto e outros pictogramas.

6.11 "Nome do objeto".

O nome de um objeto que não seja uma área povoada (rio, lago, passagem, ponto de referência, etc.).

6.12 "Indicador de distância".

Distância (km) aos assentamentos localizados ao longo do percurso.

6.13 "Sinal do quilômetro". Distância (km) até o início ou fim da estrada.

6.14.1, 6.14.2 "Número da rota".

6.14.1 - número atribuído à via (rota); 6.14.2 - número e sentido da estrada (trajeto).

6.16 "Linha de parada".

Local onde os veículos param quando há semáforo de proibição (controlador de trânsito).

6.17 "Diagrama de desvio". Rota para contornar um trecho da estrada temporariamente fechado ao trânsito.

Direção para contornar um trecho da estrada temporariamente fechado ao tráfego.

6.19.1, 6.19.2 "Indicador preliminar para mudança de faixa para outra faixa de rodagem."

A direção para contornar um trecho da estrada fechado ao tráfego em uma estrada com faixa divisória ou a direção do movimento para retornar à estrada certa.

6.20.1, 6.20.2 "Saída de emergência". Indica o local do túnel onde se encontra a saída de emergência.

6.21.1, 6.21.2 "Sentido do movimento para a saída de emergência." Indica a direção da saída de emergência e a distância até ela.

Nos sinais 6.9.1, 6.9.2, 6.10.1 e 6.10.2 instalados fora de uma área povoada, um fundo verde ou azul significa que o tráfego para a área povoada ou objeto especificado será realizado, respectivamente, ao longo de uma autoestrada ou outra estrada. Nos sinais 6.9.1, 6.9.2, 6.10.1 e 6.10.2 instalados em área povoada, inserções com fundo verde ou azul significam que o movimento para a área povoada ou objeto especificado após sair desta área povoada será realizado de acordo de acordo com a autoestrada ou outra estrada; O fundo branco do sinal significa que o objeto especificado está localizado nesta localidade.

7. Marcas de serviço.

A sinalização de serviço informa sobre a localização das instalações relevantes.

7.1 “Posto de atendimento médico”.

Sinais de trânsito em vigor nas estradas em 2018:

1.1 "Passagem ferroviária com barreira."

1.2 “Passagem ferroviária sem barreira.”

1.3.1 “Ferrovia de via única”.

1.3.2 "Ferrovia multivias".

Designação de passagem ferroviária não equipada com barreira: 1.3.1 - com uma via, 1.3.2 - com duas ou mais vias.

1.4.1 - 1.4.6 “Aproximando-se de um cruzamento ferroviário.” Aviso adicional sobre a aproximação de um cruzamento ferroviário fora de áreas povoadas.

1.5 "Cruzamento com linha de bonde."

1.6 “Intersecção de estradas equivalentes.”

1.7 "Interseção da rotatória".

1.8 “Regulamentação dos semáforos”. Um cruzamento, faixa de pedestres ou trecho de estrada onde o tráfego é regulado por um semáforo.

1.9 "Ponte levadiça". Ponte levadiça ou travessia de ferry.

1.10 “Saída para o aterro.” Saída para o aterro ou costa.

1.11.1, 1.11.2 “Curva perigosa.”

Contornar uma estrada de pequeno raio ou com visibilidade limitada: 1.11.1 - para a direita, 1.11.2 - para a esquerda.

1.12.1, 1.12.2 - “Curvas perigosas”.

Troço da estrada com curvas perigosas: 1.12.1 - com a primeira curva à direita, 1.12.2 - com a primeira curva à esquerda.

1.13 “Descida íngreme.”

1.14 “Subida íngreme.”

1.15 "Estrada escorregadia". Um trecho de estrada com maior escorregadio da estrada.
1.16 "Estrada difícil" Um troço de estrada que apresenta irregularidades na estrada (ondulações, buracos, cruzamentos irregulares com pontes, etc.).

1.17 “Corcunda artificial”. Um troço de estrada com lombadas artificiais para forçar a redução da velocidade.

1.18 "Liberação de cascalho". Um trecho da estrada onde cascalho, brita e similares podem ser lançados sob as rodas dos veículos.

1.19 "Beira da estrada perigosa." Um trecho da estrada onde é perigoso sair para o acostamento.

1.20.1 - 1.20.3 “Estreitamento da estrada.”

Afilando em ambos os lados - 1.20.1, à direita - 1.20.2, à esquerda - 1.20.3.

1.21 “Tráfego de mão dupla”. O início de um trecho de estrada (estrada) com tráfego em sentido contrário.

1.22 “Passagem de pedestres”. Passagem de pedestres sinalizada com placas 5.19.1, 5.19.2 e (ou) marcações 1.14.1 e 1.14.2.

1.23 "Crianças". Um troço de estrada perto de uma instituição infantil (escola, campo de saúde, etc.), em cuja estrada podem aparecer crianças.

1.24 “Cruzamento com ciclovia.”
1.25 “Obras rodoviárias”.

1.26 “Condução de Gado”.

1.27 "Animais Selvagens".

1.28 “Pedras caindo”. Um trecho da estrada onde são possíveis avalanches, deslizamentos de terra e queda de pedras.

1.29 "Vento Lateral".

13h30 "Aviões voando baixo".

1.31 "Túnel". Um túnel onde não há iluminação artificial, ou um túnel onde a visibilidade do portal de entrada é limitada.

1.32 "Congestionamento". Um trecho da estrada onde há um engarrafamento.

1.33 "Outros perigos." Um troço de estrada que contém perigos que não são indicados por outros sinais de alerta.

1.34.1, 1.34.2 “Sentido de rotação”. Sentido do movimento em uma estrada curva de pequeno raio com visibilidade limitada. Direção para contornar o trecho da estrada que está sendo reparado.

1.34.3 "Sentido de rotação". Instruções de direção em um entroncamento ou bifurcação na estrada. Instruções para contornar o trecho da estrada que está sendo reparado.

2. Sinais de prioridade

2.1 "Estrada Principal". Uma estrada na qual o direito de passagem é concedido a cruzamentos não regulamentados.

2.2 "Fim da estrada principal."

2.3.1 “Intersecção com estrada secundária.”

2.3.2 - 2.3.7 “Entroncamento de estrada secundária.”

Adjacente à direita - 2.3.2, 2.3.4, 2.3.6, à esquerda - 2.3.3, 2.3.5, 2.3.7.

2.4 “Ceder.” O condutor deve dar prioridade aos veículos que circulam na via atravessada e, se houver sinalização 8.13, na via principal.

2.5 “É proibido dirigir sem parar.” É proibido circular sem parar em frente à linha de paragem e, caso não exista, em frente ao limite da faixa de rodagem a ser atravessada. O motorista deve dar prioridade aos veículos que circulam no cruzamento, e se houver sinalização 8.13 - na via principal.

O sinal 2.5 pode ser instalado em frente a um cruzamento ferroviário ou posto de quarentena. Nestes casos, o condutor deve parar em frente à linha de paragem e, caso não exista linha de paragem, em frente à sinalização.

2.6 “Vantagem do tráfego em sentido contrário.”

É proibido entrar em um trecho estreito da estrada se isso puder impedir o tráfego em sentido contrário. O motorista deve dar prioridade aos veículos que se aproximam localizados em uma área estreita ou na entrada oposta a ela.

2.7 "Vantagem sobre o tráfego em sentido contrário."

Um trecho estreito da estrada em que o motorista tem vantagem sobre os veículos que se aproximam.

3. Sinais de proibição

Os sinais de proibição introduzem ou removem certas restrições de tráfego.

3.1 “Entrada proibida.” É proibida a entrada de todos os veículos neste sentido.

3.2 “Movimento é proibido.” Todos os veículos são proibidos.

3.3 “É proibida a circulação de veículos automotores.”

3.4 “É proibido o tráfego de caminhões.”

A circulação de caminhões e conjuntos de veículos com peso máximo permitido superior a 3,5 toneladas (se o peso não estiver indicado na placa) ou com peso máximo permitido superior ao indicado na placa, bem como tratores e veículos automotores é proíbido.

3.5 “Motocicletas são proibidas.”

3.6 “É proibida a circulação de tratores.” É proibida a circulação de tratores e veículos automotores.

3.7 “É proibido circular com reboque.”

É proibido conduzir caminhões e tratores com reboques de qualquer tipo, bem como rebocar veículos automotores.

3.8 “É proibida a circulação de carroças puxadas por cavalos.”

É proibida a circulação de carroças puxadas por cavalos (trenó), animais de montaria e de carga, bem como a passagem de gado.

3.9 “Bicicletas são proibidas.” Bicicletas e ciclomotores são proibidos.

3.10 “É proibido o trânsito de pedestres.”

3.11 “Limitação de peso”.

É proibida a circulação de veículos, incluindo conjuntos de veículos, cujo peso real total seja superior ao indicado na placa.

3.12 “Limitação de massa por eixo do veículo.”

É proibida a circulação de veículos cujo peso real em qualquer eixo exceda o indicado na placa.

3.13 "Limitação de altura".

É proibida a circulação de veículos cuja altura total (com ou sem carga) seja superior à indicada na placa.

3.14 "Limitação de largura". É proibida a circulação de veículos cuja largura total (com ou sem carga) seja superior à indicada na placa.

3.15 "Limitação de comprimento".

É proibida a circulação de veículos (comboios de veículos) cujo comprimento total (com ou sem carga) seja superior ao indicado na placa.

3.16 “Limitação de distância mínima.”

É proibida a circulação de veículos com distância entre eles inferior à indicada na placa.

3.17.1 “Alfândega”. É proibido viajar sem parar na alfândega (posto de controle).

3.17.2 "Perigo"

A movimentação posterior de todos os veículos, sem exceção, é proibida devido a acidente de trânsito, acidente, incêndio ou outro perigo.

3.17.3 "Controle". É proibido passar pelos postos de controle sem parar.

3.18.1 “É proibido virar à direita.”

3.18.2 “Curvas à esquerda são proibidas.”

3.19 “É proibido virar.”

3.20 “Ultrapassar é proibido.”

É proibida a ultrapassagem de todos os veículos, exceto veículos lentos, carroças puxadas por cavalos, ciclomotores e motocicletas de duas rodas sem carro lateral.

3.21 “Fim da zona proibida.”

3.22 “É proibida a ultrapassagem de caminhões.”

É proibido que caminhões com peso máximo permitido superior a 3,5 toneladas ultrapassem todos os veículos.

3.23 “Fim da zona proibida para caminhões.”

3.24 “Limite máximo de velocidade.”

É proibido circular a uma velocidade (km/h) superior à indicada na placa.

3.25 “Fim da zona limite de velocidade máxima.”

3.26 “Sinal sonoro é proibido.”

É proibido o uso de sinalização sonora, exceto nos casos em que o sinal seja dado para evitar acidente de trânsito.

3.27 “Parar é proibido.” É proibido parar e estacionar veículos.

3.28 “É proibido estacionar.” É proibido estacionar veículos.

3.29 “É proibido estacionar em dias ímpares do mês.”

3h30 “É proibido estacionar nos dias pares do mês.”

Quando os sinais 3.29 e 3.30 são utilizados simultaneamente em lados opostos da faixa de rodagem, é permitido estacionar em ambos os lados da faixa de rodagem das 19h00 às 21h00 (horário de reorganização).

3.31 “Fim da zona de todas as restrições.”

Designação do fim da área de cobertura em simultâneo para vários sinais dos seguintes: 3.16, 3.20, 3.22, 3.24, 3.26 - 3.30.

3.32 “É proibida a circulação de veículos com mercadorias perigosas.”

É proibida a circulação de veículos equipados com placas de identificação (placas informativas) “Carga perigosa”.

3.33 “É proibida a circulação de veículos com cargas explosivas e inflamáveis.”

4. Sinais obrigatórios

4.1.1 “Siga em frente.”

4.1.2 “Mover para a direita.”

4.1.3 “Mover para a esquerda.”

4.1.4 “Mova-se em linha reta ou para a direita.”

4.1.5 “Mover para frente ou para a esquerda.”

4.1.6 “Movimento para a direita ou para a esquerda.”

A condução é permitida apenas nas direções indicadas pelas setas nas placas. Os sinais que permitem uma viragem à esquerda também permitem uma inversão de marcha (podem ser utilizados os sinais 4.1.1 - 4.1.6 com uma configuração de setas correspondentes às direcções de movimento exigidas num determinado cruzamento).

Os sinais 4.1.1 - 4.1.6 não se aplicam aos veículos de rota. O efeito dos sinais 4.1.1 - 4.1.6 estende-se ao cruzamento das estradas em frente às quais o sinal está instalado. O efeito do sinal 4.1.1, instalado no início de um troço de estrada, estende-se até ao cruzamento mais próximo. A placa não proíbe virar à direita em pátios e outras áreas adjacentes à estrada.

4.2.1 “Evitando obstáculos à direita.”

4.2.2 “Evitando obstáculos à esquerda.” O desvio é permitido apenas na direção indicada pela seta.

4.2.3 “Evitando obstáculos à direita ou à esquerda.” O desvio é permitido de qualquer direção.

4.3 “Movimento circular”. É permitido o movimento na direção indicada pelas setas.

4.4 "Ciclovia".

Apenas bicicletas e ciclomotores são permitidos. Os pedestres também podem utilizar a ciclovia (caso não haja calçada ou via de pedestres).

4.5 “Percurso pedestre”. Somente pedestres podem circular.

4.6 “Limite mínimo de velocidade.” A condução só é permitida à velocidade especificada ou superior (km/h).

4.7 “Fim da zona limite de velocidade mínima.”

A circulação de veículos equipados com placas de identificação (tabelas informativas) “Mercadorias Perigosas” é permitida apenas no sentido indicado na placa: 4.8.1 - reta, 4.8.2 - direita, 4.8.3 - esquerda.

5. Sinais de regulamentos especiais

Sinais de regulamentos especiais introduzem ou cancelam certos modos de tráfego.

5.1 "Rodovia".

Uma estrada na qual se aplicam os requisitos das Regras de Trânsito Rodoviário da Federação Russa, que estabelecem o procedimento para dirigir em rodovias.

5.2 “Fim da autoestrada”.

5.3 “Estrada para carros.”

Uma estrada destinada apenas ao uso de carros, ônibus e motocicletas.

5.4 “O fim da estrada para os carros.”

5.5 “Estrada de mão única.”

Uma estrada ou faixa de rodagem ao longo da qual o tráfego de veículos em toda a sua largura é realizado em uma direção.

5.6 "O fim de uma estrada de mão única."

5.7.1, 5.7.2 “Entrando em uma estrada de mão única.” Entrar em uma estrada ou faixa de rodagem de mão única.

5.8 "Movimento reverso".

O início de um trecho da estrada onde uma ou mais faixas podem mudar de direção para a direção oposta.

5.9 “Fim do movimento reverso.”

5.10 “Entrando em uma estrada com tráfego reverso.”

5.11 “Estrada com faixa para veículos de rota.” Estrada onde a circulação de veículos de rota, ciclistas e veículos utilizados como táxis de passageiros é realizada ao longo de uma faixa especialmente designada em direção ao fluxo geral de veículos.

5.12 “Fim da estrada com faixa para veículos de rota.”

5.13.1, 5.13.2 “Entrar em uma estrada com faixa para veículos de rota.”

5.14 “Pista para veículos de rota.” Faixa destinada à circulação apenas de veículos de rota, ciclistas e veículos utilizados como táxis de passageiros que se deslocam no mesmo sentido do fluxo geral de veículos.

5.14.2 “Pista para ciclistas” - faixa da via destinada à circulação de bicicletas e ciclomotores, separada do resto da via por marcações horizontais e sinalizada com a placa 5.14.2.

5.15.1 “Instruções de trânsito ao longo das faixas.”

O número de faixas e direções de movimento permitidas para cada uma delas.

5.15.2 “Direções da pista”.

Direções de faixa permitidas.

Os sinais 5.15.1 e 5.15.2, que permitem a conversão à esquerda a partir da faixa da extrema esquerda, também permitem a conversão a partir desta faixa.

Os sinais 5.15.1 e 5.15.2 não se aplicam aos veículos de rota. O efeito dos sinais 5.15.1 e 5.15.2 instalados em frente ao cruzamento aplica-se a todo o cruzamento, a menos que outros sinais 5.15.1 e 5.15.2 nele instalados dêem outras instruções.

5.15.3 “Início da faixa”.

O início de uma faixa adicional de subida ou frenagem. Se a placa instalada em frente à faixa adicional exibir a(s) placa(s) 4.6 “Limite mínimo de velocidade”, então o condutor de um veículo que não possa continuar circulando na faixa principal na velocidade indicada ou superior deverá mudar de faixa para a faixa localizada a seu direito.

5.15.4 “Início da faixa”.

O início do trecho intermediário de uma estrada de três faixas destinada ao tráfego em um determinado sentido. Se a placa 5.15.4 apresentar uma placa proibindo a circulação de quaisquer veículos, é proibida a circulação desses veículos na faixa correspondente.

5.15.5 “Fim da pista”. O final de uma faixa adicional de subida ou faixa de aceleração.

5.15.6 “Fim da pista”.

O final de uma seção do canteiro central de uma estrada de três faixas destinada ao tráfego em uma determinada direção.

Se a placa 5.15.7 apresentar uma placa proibindo a circulação de quaisquer veículos, é proibida a circulação desses veículos na faixa correspondente.
Os sinais 5.15.7 com o número adequado de setas podem ser utilizados em estradas com quatro ou mais faixas.

5.15.8 “Número de pistas”.

Indica o número de pistas e modos de pista. O condutor é obrigado a cumprir os requisitos da sinalização assinalada nas setas.

5.16 “Local de parada de ônibus e (ou) trólebus.”

5.17 “Ponto de parada do bonde.”

5.18 “Área de estacionamento de táxis.”

5.19.1, 5.19.2 “Passagem de pedestres”.

Se não houver marcações 1.14.1 ou 1.14.2 no cruzamento, o sinal 5.19.1 é instalado à direita da estrada, no limite próximo do cruzamento em relação aos veículos que se aproximam, e o sinal 5.19.2 é instalado à esquerda da estrada na fronteira mais distante da travessia.

5.20 “Corcunda artificial”.

Indica os limites de uma rugosidade artificial. O sinal é instalado no limite mais próximo da saliência artificial em relação aos veículos que se aproximam.

5.21 “Área residencial”.

O território em que estão em vigor os requisitos das Regras de Trânsito Rodoviário da Federação Russa, que estabelecem as regras de trânsito em uma área residencial.

5.22 “Fim da área residencial.”

5.23.1, 5.23.2 “Início de uma área povoada.”

O início de uma área povoada em que estão em vigor os requisitos das Regras de Trânsito Rodoviário da Federação Russa, estabelecendo o procedimento para o tráfego em áreas povoadas.
5.24.1, 5.24.2 “Fim de uma área povoada.”

O local a partir do qual, numa determinada estrada, os requisitos das Regras de Trânsito Rodoviário da Federação Russa, que estabelecem o procedimento para o tráfego em áreas povoadas, deixam de ser aplicáveis.

5.25 “O início de um acordo.”

O início de uma área povoada em que os requisitos das Regras de Trânsito Rodoviário da Federação Russa, que estabelecem o procedimento para o tráfego em áreas povoadas, não se aplicam nesta estrada.

5.26 “Fim de um acordo.”

O fim de uma área povoada em que os requisitos dos Regulamentos de Trânsito Rodoviário da Federação Russa, que estabelecem regras de trânsito em áreas povoadas, não se aplicam nesta estrada.

5.27 “Zona com estacionamento limitado.”

O local a partir do qual começa o território (troço da estrada) onde o estacionamento é proibido.

5.28 “Fim da zona de estacionamento restrito.”

5.29 “Zona de estacionamento regulamentada.”

Local de início do território (troço da estrada), onde o estacionamento é permitido e regulamentado com o auxílio de sinalização e marcações.

5h30 “Fim da zona de estacionamento regulamentado.”

5.31 “Zona com limite máximo de velocidade.”

O local a partir do qual começa o território (trecho da estrada) onde a velocidade máxima é limitada.

5.32 “Fim de zona com limite máximo de velocidade.”

5.33 “Zona pedonal”.

O local a partir do qual começa o território (troço da estrada) onde apenas é permitida a circulação de pedestres.

5.34 “Fim da zona pedonal.”

6. Placas informativas

As placas informativas informam sobre a localização de áreas povoadas e outros objetos, bem como os modos de tráfego estabelecidos ou recomendados.

6.1 “Limites gerais de velocidade máxima.”

Limites gerais de velocidade estabelecidos pelas Regras de Trânsito Rodoviário da Federação Russa.

A velocidade à qual é recomendado conduzir neste troço da estrada. A área de cobertura do sinal estende-se até ao cruzamento mais próximo e, quando o sinal 6.2 é utilizado em conjunto com um sinal de aviso, é determinado pelo comprimento da área perigosa.

6.3.1 “Espaço de viragem”. É proibido virar à esquerda.

6.3.2 “Área de giro”. Comprimento da área de viragem. É proibido virar à esquerda.

6.4 “Local de estacionamento”.

6.5 "Faixa de parada de emergência". Faixa de parada de emergência em descida íngreme.

6.6 “Passagem subterrânea de pedestres.”

6.7 “Passagem subterrânea de pedestres.”

6.8.1 - 6.8.3 "Impasse". Uma estrada sem passagem.

6.9.1 "Direções antecipadas"

6.9.2 "Indicador de avanço de direção".

Direções para assentamentos e outros objetos indicados na placa. Os sinais podem conter imagens do sinal 6.14.1 , rodovia, aeroporto e outros pictogramas. O sinal 6.9.1 pode conter imagens de outros sinais informando sobre os padrões de trânsito. Na parte inferior do sinal 6.9.1 está indicada a distância do local onde o sinal está instalado até o cruzamento ou início da faixa de desaceleração.
O sinal 6.9.1 também é utilizado para indicar um desvio em troços de estradas onde está instalado um dos sinais de proibição 3.11 - 3.15.

6.9.3 “Padrão de tráfego”.

A rota de movimento quando certas manobras são proibidas em um cruzamento ou direções de movimento permitidas em um cruzamento complexo.

6.10.1 “Indicador de direção”

6.10.2 “Indicador de direção”.

Direções de direção para pontos de rota. As placas podem indicar a distância (km) até os objetos nelas indicados, bem como símbolos de rodovia, aeroporto e outros pictogramas.

6.11 “Nome do objeto.”

O nome de um objeto que não seja uma área povoada (rio, lago, passagem, ponto de referência, etc.).

6.12 “Indicador de distância”.

Distância (km) aos assentamentos localizados ao longo do percurso.

6.13 “Sinal do quilômetro”. Distância (km) até o início ou fim da estrada.

6.14.1, 6.14.2 “Número da rota”.

6.14.1 - número atribuído à via (rota); 6.14.2 - número e sentido da estrada (trajeto).

6.15.1 - 6.15.3 "Sentido de tráfego para caminhões."

6.16 "Linha de parada".

Local onde os veículos param quando há semáforo de proibição (controlador de trânsito).

6.17 “Diagrama de desvio”. Rota para contornar um trecho da estrada temporariamente fechado ao trânsito.

Direção para contornar um trecho da estrada temporariamente fechado ao tráfego.

6.19.1, 6.19.2 “Indicador preliminar para mudança de faixa para outra rodovia.”

A direção para contornar um trecho da estrada fechado ao tráfego em uma estrada com faixa divisória ou a direção do movimento para retornar à estrada certa.

Nos sinais 6.9.1, 6.9.2, 6.10.1 e 6.10.2 instalados fora de uma área povoada, um fundo verde ou azul significa que o tráfego para a área povoada ou objeto especificado será realizado, respectivamente, ao longo de uma autoestrada ou outra estrada. Nos sinais 6.9.1, 6.9.2, 6.10.1 e 6.10.2 instalados em área povoada, inserções com fundo verde ou azul significam que o movimento para a área povoada ou objeto especificado após sair desta área povoada será realizado de acordo de acordo com a autoestrada ou outra estrada; O fundo branco do sinal significa que o objeto especificado está localizado nesta localidade.

7. Marcas de serviço

A sinalização de serviço informa sobre a localização das instalações relevantes.

7.1 “Posto de atendimento médico”.

7.2 "Hospital".

7.3 "Posto de gasolina".

7.4 “Manutenção do carro”.

7.5 "Lavagem de carros".

7.6 "Telefone".

7.7 “Estação de alimentação”.

7.8 "Água potável".

7.9 “Hotel ou motel.”

7.10 "Acampamento".

7.11 "Local de descanso".

7.12 “Posto de patrulha rodoviária.”

7.13 "Polícia".

7.14 “Ponto de controle de transporte rodoviário internacional.”

7.15 “Área de recepção de uma estação de rádio que transmite informações de trânsito.”

Um trecho da estrada onde as transmissões das estações de rádio são recebidas na frequência indicada na placa.

Uma cruz comum, encerrada em um triângulo com borda vermelha, simboliza uma encruzilhada.

O sinal 1.6 “Interseção de estradas equivalentes” alerta para a aproximação de uma interseção de estradas equivalentes. Isso significa que se você já dirigiu pela estrada principal, então em um cruzamento em frente ao qual há uma placa 1.6, você terá que dar passagem a alguém que se aproxima do cruzamento pela direita.

Existem situações em que o sinal 1.6 não é instalado antes do cruzamento de estradas equivalentes. Isto ocorre principalmente em pátios, becos inativos ou em áreas rurais. Nesse caso, você deve ser capaz de ler o cruzamento, deve entender se tem prioridade no cruzamento ou não.

Às vezes é útil observar qual placa está instalada em frente ao cruzamento da estrada que você está prestes a atravessar. Esta é uma espécie de dica pela qual você pode determinar sua prioridade. Se houver um triângulo invertido familiar ali, então você pode dirigir com segurança, este é um sinal de 2,4 “ ” para motoristas que se aproximarão do cruzamento à direita e darão passagem para você.

Pois bem, os motoristas que se aproximam de um cruzamento equivalente pela esquerda terão que dar passagem a você, pois você é um obstáculo para eles à direita.

O sinal de alerta 1.6 fora de áreas povoadas é instalado a uma distância de 150 - 300 m, em áreas povoadas - a uma distância de 50 - 100 m antes do início do trecho perigoso. Se necessário, a sinalização pode ser instalada a uma distância diferente, que neste caso está indicada na sinalização.

Se esta informação foi útil para você, escreva nos comentários. Se você tiver alguma dúvida, escreva, com certeza tentaremos ajudá-lo.

  • sinal de trânsito cruz em um triângulo
  • interseção de estradas equivalentes
  • sinal de cruz em um triângulo
  • sinal de trânsito triangular com uma cruz